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Web 3.0

 

 

Avaliação de Impacto da Web 3.0: Descentralizada, Imersiva, Semântica, Centrada no Usuário e Conectada com o    Mundo Ciberfísico

 

Eixo 5: Legal/Regulatório

Relatório Parcial

 

06/03/2023

 

 

 

Acrônimos

5G Quinta Geração de Rede Celular

AGCOM Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

AVMS Audio Visual Media Services Directive COVID Doença do coronavírus (COVID-19) EECC Electronic Communications Code Directive GDPR General Data  Protection  Regulation M2M Machine to machine

OECD Organisation for Economic Co-operation and Development

TAIEX Technical Assistance and Information Exchange instrument of the European Commission

TI Tecnologia da Informação

UE União Europeia


 

Sumário

1     Sumário executivo                         1

2    Resultado preliminar                  2

2.1        Síntese.......................................... 2

2.2        Desafios regulatórios em ambientes de rápida mudança.... 2

2.2.1        Reações dos reguladores e seus novos arranjos de governança....................... 3

2.3        Perspectiva comparada com a AGCOM italiana......................... 4

2.3.1        O mercado de dados e os direitos individuais e coletivos........................... 4

2.3.2        O marco regulatório italiano e as tecnologias digitais............................. 4

2.3.3        O modelo de negócio das plataformas e suas consequências.................. 5

2.4        Possíveis abordagens e soluções da AGCOM italiana.................... 6

2.4.1        O mercado de dados e algoritmos....................... 6

2.4.2        Fronteiras dos dados pessoais........................... 7

2.4.3        A questão da desinformação................. 7

2.4.4        Respostas à desinformação................. 8

2.4.5        Colaboração com a academia e outras agências........................... 9

2.4.6        Uma nova agência dedicada aos mercados digitais?........................... 9

2.4.7        Cooperação reimaginada 9

3    Plano do entregável                    11

3.1        Objetivos.................................... 11

3.1.1        Metodologia e Estratégias de Ação.......................... 11

3.2        Cronograma................................ 11

3.3        Estrutura do relatório final....... 12

3.4        Equipe técnica........................... 12

3.5        Bibliografia básica..................... 14

4    Considerações gerais                 15

5     Anexo                                                16

 


1     Sumário executivo

Este relatório se volta a demonstrar os primeiros esforços de pesquisa do Eixo Legal/Regulatório.

Foram consultados sites de notícias e normas de diversas agências regulatórias pelo mundo, bem como realizadas as primeiras leituras da literatura encontrada.

Inicialmente, a incipiência dos livros sobre Web 3.0 levou à ampliação das fontes para incluir também relatórios da ONU e da OCDE, em torno dos quais iniciamos a traçar um paralelo com o caso brasileiro. De uma forma geral, este relatório apresenta uma investigação sobre como competências, poderes e mecanismos de cooperação dos reguladores podem ser redefinidos para facilitar com segurança o desenvolvimento dos atuais e futuros mercados digitais.


 

2             Resultado preliminar

 

2.1        Síntese

Como ponto de partida, utilizamos a lista de membros da União Internacional de Telecomunicações (agência das Nações Unidas para tecnologia da informação e comunicação, cuja sigla em inglês é ITU). A lista conta com 193 países, dos quais escolhemos os dez maiores PIBs para avaliar a ocorrência de notícias e regulamentos que façam menção à Web 3.0.

Nossa avaliação preliminar foi de que as próprias agências regulatórias não estão ainda tratando do assunto em seus sites, seja na parte de notícias ou de normas. As exceções consistem na Anatel e nas agências inglesa e italiana.

Por seu turno, especificamente no que concerne à Web 3.0, a literatura de livros ainda é bastante incipiente, com diversas publicações independentes e de qualidade heterogênea. A pesquisa nas revistas científicas de direito, do mesmo modo, não trazem praticamente nenhuma ocorrência sobre Web 3.0.

De outro lado, existe boa bibliografia na área de regulação setorial, com relatórios de van- guarda de alguns reguladores e órgãos multilaterais. Para além das iniciativas individuais encontradas (profissionais e acadêmicas),  ao que tudo indica,  o assunto é de uma vanguarda tão pronunciada que as melhores fontes são organizadas por organizações globais. A título de exemplo, temos os casos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da União Internacional de Telecomunicações (ITU), cujos documentos inspiram essa primeira incursão acadêmica no tema.

De um modo geral, os mencionados estudos investigam como as competências, poderes e mecanismos de cooperação dos reguladores podem ser redefinidos para facilitar o desenvolvimento da economia digital e para enfrentar seus desafios e riscos, bem como para facilitar o desenvolvimento e a exploração de seus benefícios potenciais.

 

2.2        Desafios regulatórios em ambientes de rápida mudança

As tecnologias emergentes permitiram o desenvolvimento de novos produtos, serviços e modelos de negócios dificilmente concebíveis alguns anos atrás. As economias e sociedades continuam a ser impactadas pela sua evolução, sendo que a COVID-19 ilustrou com precisão como é importante desenvolver também abordagens mais ágeis e coordenadas para melhorar sua capacidade de resposta. Isso exige organização e resiliência em ambientes de rápida mudança. Cabe aos governos, nesse contexto, promover a inovação, maximizar seus benefícios e minimizar seus riscos (OECD, 2020, p. 10).

Quatro desafios inter-relacionados se impõem aos governos e reguladores: manter-se atu- alizado sobre os avanços tecnológicos e seus efeitos para acompanhar o ritmo das mudanças; desenvolver estruturas regulatórias que respondam à evolução de plataformas digi- tais em diferentes setores e às mudanças nas separações tradicionais de consumidor-provedor; saber que uma abordagem tradicional poderia ser ineficaz no contexto da tecnologia emergente, sendo, portanto, essencial enfrentar os desafios da regulamentação de forma cria- tiva; abordar as dimensões transversais e transfronteiriças destas tecnologias, uma vez que a digitalização dá alcance global aos negócios com um efeito consequente nas fronteiras jurisdicionais.


 

Um relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico analisou esses problemas (OECD, 2020, p. 10). Segundo o relatório, as tecnologias emergentes oferecem aos reguladores oportunidades para melhorar o desenho e a entrega da regulamentação. Diante dessas rápidas mudanças, os reguladores devem ter agilidade na adaptação de sua própria governança e estruturas regulatórias para acompanhar os novos tempos.

A título de exemplo, a regulamentação baseada em dados oferece oportunidades significati- vas para aumentar a transparência (especialmente entre as partes interessadas, como consumi- dores, empresas, formuladores de políticas e autoridades locais). Além disso, viabiliza reduzir as assimetrias de informação em setores regulamentados e criar incentivos para impulsionar o mercado. As ferramentas digitais para regulação baseada em dados tornam os operadores de mercado mais eficientes, o que é repassado aos consumidores e à sociedade em geral na forma de economia.

 

2.2.1        Reações dos reguladores e seus novos arranjos de governança

Os estudos de caso mencionados (que incluem telecomunicações) destacam abordagens e práticas em várias dimensões da agilidade dos reguladores na adaptação de arranjos de governança, recursos e estruturas regulatórias. Merecem destaque as seguintes dimensões (OECD, 2020, p. 11):

Estruturas regulatórias e legais sob medida para tecnologias emergentes. Os reguladores começaram a considerar como a tradição pode conflitar com as tecnologias emergentes, especialmente na indefinição das linhas tradicionais do setor e a ascensão de “prosumidores”. Novos produtos, serviços, ritmo de inovação, mudanças de comportamento e preferências das partes interessadas foram considerados em tais avaliações. Como resultado da flexibilidade das estruturas regulatórias de sucesso, algumas jurisdições conseguiram manter sua relevância, apesar dos novos desafios.

Alinhamento da regulamentação e das políticas com as necessidades do setor. À medida que o volume e a velocidade dos dados coletados por meio de novas tecnologias crescem a uma taxa sem precedentes, muitos desafios são colocados aos reguladores e formuladores de políticas. Capacidade de análise de dados, poderes de inspeção e coleta de dados e poderes de execução são todos essenciais para a regulamentação do mercado digital devido a sua complexidade. Pode ser necessário reformar ou atualizar o perfil do regulador por meio da adoção de uma nova “caixa de ferramentas”, com uma abordagem centrada no consumidor para que se mantenha atual.

Adequação da estrutura interna, do pessoal e das habilidades presentes num regulador. Tecnologias avançadas e o respectivo desenvolvimento de mercados podem forçar os reguladores a mudar sua governança interna, recursos e estrutura. Às vezes, um novo departamento de inovação pode ser introduzido para conduzir mudanças operacionais. Outra possibilidade é uma revisão organizacional abrangente após uma mudança na abordagem regulatória. A necessidade de adaptação e suporte a essas mudanças é observada na maioria dos setores, e as habilidades da força de trabalho precisam ser atualizadas com a implementação de estratégias de gerenciamento de mudança para a cultura organizacional.

Estabelecimento de comitês de inovação e tecnologias emergentes. A estratégia regulatória e as atividades cotidianas podem ser aprimoradas por equipes que fornecem perspectivas voltadas para o futuro. Além disso, eles podem contribuir para os processos de formulação de políticas do governo, apoiando os reguladores a fazê-lo.   É imperativo que os reguladores adotem uma cultura interna que abrace novas abordagens para problemas e inovação.


 

Desenvolvimento da cooperação internacional. Novos modelos de negócios desconsideram os limites setoriais tradicionais, demandando um novo grau de cooperação. A digitalização permite que as empresas alcancem um público global, o que deve levar também à harmonização de regulamentos em tratados internacionais, a arranjos informais de nível de trabalho e à participação em redes transgovernamentais de reguladores para troca de informações entre agências reguladoras em um nível internacional.

Em resumo, conforme os estudos de caso, os reguladores devem estar a par das transformações do mercado, dada a sua posição única na vanguarda da interação e vigilância dos mercados regulados (OECD, 2020, p. 11).

 

2.3        Perspectiva comparada com a AGCOM italiana

2.3.1        O mercado de dados e os direitos individuais e coletivos

A política digital está geralmente na vanguarda das autoridades de comunicação e mídia, uma vez que elas tradicionalmente regulam as redes de comunicação, sendo que elas são os “backbones” dos ecossistemas digitais. Além disso, plataformas digitais muitas vezes servem como substitutos para a comunicação tradicional, informação e serviços audiovisuais.

A proteção e a privacidade dos dados, assim como as questões de proteção do consumidor e da concorrência, são preocupações importantes na era da economia dos dados digitais. Além disso, grandes proprietários de dados influenciam a percepção dos fatos e notícias por algoritmos, afetando potencialmente o pluralismo da mídia e a liberdade de informação. É importante que os formuladores de políticas e reguladores entendam como será possível proceder e, acima de tudo, como lidar com os envolvimentos e trade-offs existentes no sistema (OECD, 2020, p. 71).

Estão em potencial conflito, portanto, o mercado de dados e os direitos individuais e coletivos (por exemplo, privacidade, concorrência, pluralismo da mídia).

A AGCOM italiana está nesse contexto, tendo como competência supervisionar atividades de imprensa, e os setores de audiovisual e mídias (incluindo, entre outros, competências e poderes em matéria de publicidade; proteção de menores; comunicação política; proteção de direitos de autor; e avaliação de posições dominantes no setor).  A AGCOM também atua com o setor das comunicações eletrônicas (incluindo, entre outros, competências e poderes de análise de mercado e definição de soluções para situações de concorrência; definição de obrigações de serviço universal; definição de quem é operador de comunicações eletrônicas mediante registro específico; e atribuição de espectro e recursos de numeração).

A AGCOM, ademais, trabalha na regulação de serviços postais (incluindo, entre outros, competências e poderes sobre serviço universal e qualidade de serviço; regulação de preços e contabilização de custos; e reclamações de consumidores). Por fim, zela pelo interesse dos consumidores (incluindo, entre outras, competências e poderes em matéria de proteção e capacitação dos consumidores; reclamações de consumidores; e definição e monitorização da qualidade dos serviços).

 

2.3.2       O marco regulatório italiano e as tecnologias digitais

As tecnologias digitais mudaram drasticamente os mercados e os contextos. Embora essas mudanças venham ocorrendo ao longo do tempo, o marco regulatório italiano não conseguiu acompanhá-las (OECD, 2020, p. 71).


 

É importante observar que a estrutura legal atual dos mercados de comunicações eletrônicas e de mídia foi derivada da era analógica, quando os deveres e poderes dos reguladores se baseavam em governar mercados, modelos de negócios e transações bastante diferentes. Com a recente revisão das diretivas EECC 2 e AVMS 3, a UE adaptou-se gradualmente ao mundo digital, mas o processo foi, em sua maior parte, incremental. Assim, as mudanças na antiga estrutura regulatória foram lentas e parciais. Como uma consequência inadvertida dessa abordagem, os trade-offs terminaram por ser muito onerosos.

De um lado, a aplicação da regulamentação baseada no modelo antigo tende a prejudicar a inovação. De outro lado, se não houver intervenção no ecossistema digital, os problemas continuam sem solução, não há promoção de igualdade de condições de concorrência entre as diferentes camadas do ecossistema digital. Além disso, não há proteção adequada dos direitos digitais dos consumidores (OECD, 2020, p. 72).

As abordagens regulatórias tradicionais são baseadas em raciocínios específicos do mercado, enquanto os mercados atuais estão passando por uma “nova convergência”, paralela à que existe entre o setor de telecomunicações e o de mídia, um desafio que a AGCOM, assim como outros reguladores, pretendiam resolver. A digitalização e o desenvolvimento da economia de dados estão impulsionando esta nova convergência: todas as diferentes partes do ecossistema digital estão estreitamente interligadas, tornando difícil a identificação de mercados relevantes bem definidos.

No mercado atual, os principais atores são grandes empresas globais, caracterizadas por um alto grau de integração vertical e horizontal em uma ampla gama de segmentos de ecossistemas. Eles trabalham em conjunto com uma variedade de pequenas empresas especializadas.

Além disso, as políticas reguladoras atuais são projetadas e implementadas em nível nacional (ou continental), enquanto a economia digital,  as plataformas digitais e os usuários finais são de âmbito global. Uma consequência disto é que os vários órgãos públicos nacionais envolvidos não conseguirão regular com a eficácia desejável.

Bem assim, o mundo digital apresenta uma maior assimetria de informação, tornando muito difícil para os órgãos públicos forçar os atores digitais a revelar informações relevantes tanto sobre suas operações técnicas internas (eles parecem ser caixas-pretas para os reguladores) quanto sobre o mercado digital global. Geralmente, existe uma profunda lacuna informacional que os regulamentos não têm as ferramentas para preencher (OECD, 2020, p. 72).

 

2.3.3       O modelo de negócio das plataformas e suas consequências

A economia das plataformas online é caracterizada pelo estabelecimento de um modelo de negócios baseado em transações digitais globais, no qual os dados são trocados por serviços baratos ou gratuitos em um mercado multi-lateral. As plataformas digitais também oferecem aos consumidores menores custos de transação e pesquisa, que são similares a um contexto de concorrência perfeita, outra característica econômica relevante (e potencialmente disruptiva). A diferença entre elas, no entanto, é enorme.

Nos mercados digitais, a informação no centro de tal eficiência produtiva não é um bem público, ou seja, não é observada por todos, mas internalizada e explorada por plataformas integradas (vertical e horizontalmente). As plataformas se tornam mais eficientes à medida que se expandem, incluindo cada vez mais mercados tradicionais e se tornam maiores. À medida que o número de conjuntos de dados dos clientes cresce, as plataformas conseguem identificar as preferências de cada cliente, bem como sua vontade de pagar, e assim podem então fornecer-lhes uma discriminação perfeita. Além disso, os usuários também são menos propensos a sancionar


 

os prestadores de serviços (e, portanto, as disposições de portabilidade de dados são ineficazes) se eles forem mais propensos a “negociar” dados em troca de serviços “gratuitos”.

É positivo, de um ponto de vista de eficiência produtiva, que os consumidores façam escolhas em mercados menores, que são, em última análise, adaptados a cada indivíduo. Além das externalidades indiretas e diretas da rede, este fenômeno faz com que os usuários fiquem presos em um “aftermarket digital de informação” onde os guardiões selecionam e influenciam os ser- viços e produtos de cada usuário como se fossem “o mercado”, travando-os em um “aftermarket digital de informação”. Particularmente quando os sistemas de informação e conteúdos informativos podem influenciar a opinião pública e pessoal, este resultado pode não ser desejável de um ponto de vista competitivo e social (OECD, 2020, p. 73).

Na verdade, há uma maior disponibilidade de conteúdo informativo do lado da oferta no ecossistema digital. Os consumidores gastam menos tempo buscando informações como resultado da redução dos custos de transação e busca. Ao se referir às preferên- cias (atuais) dos consumidores sobre conteúdo informativo, as plataformas digitais resolvem a sobrecarga de informações digitais e selecionam eficientemente as informações relevantes. Ainda é inevitável que isto comprometa o pluralismo porque os consumidores recebem suas próprias representações do mundo, enquanto qualquer conteúdo informativo com o qual possam discor- dar inicialmente não é selecionado ou apresentado a eles.

No processo, foram observados fenômenos de informação patológica, incluindo viés de con- firmação, câmaras de eco e polarização cidadã (isto é, adquirir principalmente informações alinhadas com as preferências ideológicas), e desinformação em geral, incluindo notícias falsas.

 

2.4        Possíveis abordagens e soluções da AGCOM italiana

2.4.1        O mercado de dados e algoritmos

Considerando os riscos inerentes a regular o mercado de dados digitais, a AGCOM acre- dita que a regulamentação de dados (e possivelmente de algoritmos) deve ser regulada ex ante, em vez de simplesmente aplicar a lei de concorrência e a proteção de dados. Como resul tado, devido à complexidade do ecossistema digital, é necessária uma abordagem regulatória holística/horizontal para gerenciar as redes e serviços dentro dele. Esta abordagem consegue compreender e abordar as interdependências num sistema sem o risco de afetar negativamente a inovação, ou fornecer proteção incompleta, ou meramente formal dos direitos dos cidadãos e consumidores. A chave para proteger e capacitar consumidores e cidadãos em ecossistemas digitais envolve a criação de uma estrutura regulatória horizontal que cubra todos os mercados e segmentos, sendo vitais as informações e dados do consumidor.

Existe assimetria de informação nos mercados de dados entre os reguladores e os operado- res. Portanto, é essencial que um novo paradigma regulatório na era digital seja aberto, como um primeiro passo. A “caixa preta” deve ser aberta para que se possa olhar mais de perto as transações de dados digitais complexos. Como resultado, os reguladores precisam ter poderes de inspeção relevantes para avaliar, por exemplo, o tempo e os métodos de aquisição de dados (coleta e armazenamento de dados), o desempenho do algoritmo (responsabilidade do algo- ritmo), métodos de conservação e análise de dados (análise de dados), informações derivadas, e usos derivados (primários e secundários) (OECD, 2020, p. 73).


 

2.4.2       Fronteiras dos dados pessoais

É importante observar que, com o advento da Internet das Coisas, Inteligência Artificial e 5G, a distinção entre dados pessoais, não pessoais, sensíveis e outros tipos de dados deve ser quebrada, enquanto uma nova abordagem deve se referir aos dados como um todo.

Além disso, os reguladores devem ter autoridade para minimizar novas falhas de mercado (tais como transações implícitas, mercados incompletos, assimetrias de informação, fenômenos de retenção e travamento) e desembaraçar o trade-off entre eficiência da plataforma e aftermar- kets informativos. Como um componente desse processo, é necessário (embora não suficiente) considerar os dados como um bem econômico, portanto, devemos nos concentrar nos incentivos dos consumidores para se envolverem em transações e nos efeitos dessas transações na econo- mia.

Através deste método, é possível tornar a transação de dados digitais explícita e capacitar os consumidores a exercer seus direitos de propriedade, descentralizando o poder de mercado das plataformas e as obrigações contratuais. A política de economia de dados requer a definição dos direitos de propriedade de dados, coerente com as leis de proteção de dados, para que os proprietários possam vendê-los ou negociá-los explicitamente no mercado de dados, ou excluir outros de acessá-los ou usá-los, mesmo o uso interno, como as plataformas multi-laterais que são integradas vertical e horizontalmente podem fazer de forma lucrativa (OECD, 2020, p. 73). Além de abordar a tensão entre os objetivos da proteção de dados e as regras pró-competiti- vas, esta abordagem também reduziria as tensões existentes entre eles, e deveria ser tomada compartilhando responsabilidades e coordenando a implementação destas regulamentações. Ao proteger a privacidade dos dados digitais enquanto negligencia a troca desses dados em um mercado incompleto (e não regulamentado), a dinâmica do mercado pode ser prejudicada. As plataformas serão incentivadas a se integrar vertical e horizontalmente para internalizar a maio- ria dos mercados de dados, o que, em última instância, afetará negativamente os consumidores. A GDPR, juntamente com as disposições para a portabilidade de dados, e outras políticas de dados da União Europeia estão se baseando no conceito de tratar os dados como um bem econômico.

 

2.4.3       A questão da desinformação

Como as plataformas digitais conseguem coletar informações pessoais e extrair valor dos dados por perfis precisos (“análise de dados”), elas estão entre os líderes mundiais em publicidade (on-line), que continua a ser a principal fonte de financiamento para mídia on-line e off-line. Além disso, os mecanismos de busca e as redes sociais desempenham um papel fundamental em

1) fornecer informações diretas a um número crescente de pessoas porque são uma das principais formas de se manter atualizado sobre as últimas notícias; e 2) fornecer o canal de distribuição de conteúdo on-line, desde que atuem como guardiões para obter acesso e distribuir conteúdo on-line.

A importância do big data do ponto de vista do pluralismo também é evidente, pois eles estão no centro dos algoritmos das plataformas e permitem a personalização da informação e, portanto, o crescimento da desinformação, polarização e outros fenômenos patológicos da informação. Sistemas automáticos de personalização (regidos por algoritmos e big data) e compartilhamento de conteúdo informativo gerado pelo usuário estão facilitando a difusão viral de informações polarizantes e notícias falsas entre as redes sociais.

A distorção de informação on-line é um fenômeno complexo que envolve uma ampla gama de fatores, desde os atores envolvidos às motivações subjacentes aos métodos de comunicação,


 

passando pelas ferramentas e tecnologias utilizadas até os recursos investidos para provar sua ocorrência.

Os principais resultados de um estudo feito pela AGCOM são os seguintes.  O sistema de desinformação opera tanto no lado da oferta quanto no lado da demanda.   O segundo aspecto é que a criação, distribuição e disseminação de notícias falsas depende de uma cadeia de fornecimento completa de conteúdos falsos, que se baseia em uma variedade de motivações dos promotores e no tipo de audiência que tais estratégias têm como alvo. Além disso, o observatório da AGCOM sobre desinformação on-line consegue detectar casos específicos de estratégias de desinformação on-line e suas cadeias de fornecimento, e o observatório é usado para monitorar essas estratégias. Elas incluem uma série de postagens de conteúdo falso, bem como certas ações de desinformação.

 

2.4.4       Respostas à desinformação

Medidas de autorregulamentação, bem como medidas de co-regulamentação, são necessárias para combater esta ampla gama de questões de desinformação on-line. É por isso que a AG-COM lançou uma co-regulamentação em 2017, que criou um comitê técnico sobre pluralismo e informações justas sobre plataformas digitais. Ele é composto pela AGCOM e pela maioria dos participantes do mercado (incluindo redes sociais como Facebook, motores de busca como Google, editores na imprensa e prestadores de serviços audiovisuais). Os problemas de desinformação on-line são tratados pelo comitê técnico da AGCOM através da construção de consenso, autorregulamentação e co-regulamentação (OECD, 2020, p. 74).

Cinco grupos de trabalho compõem o “comitê técnico”, que se concentra nos seguintes tó- picos: métodos para classificar e detectar fenômenos de desinformação online, definição de sistemas de monitoramento de fluxos de publicidade econômica destinados a financiar conteúdo falso, verificação de fatos: organização, técnicas, ferramentas e efeitos, mídia e alfabetização digital, e a concepção e implementação de campanhas de conscientização do consumidor sobre desinformação.

Uma das mais importantes realizações do comitê técnico foi a aprovação das “Diretrizes para igualdade de acesso às plataformas online durante a campanha eleitoral para as eleições políticas”, que identificou alguns objetivos em vista das últimas eleições políticas nacionais, que as partes interessadas envolvidas se comprometeram a cumprir: Igualdade de acesso a todos os assuntos políticos às ferramentas de informação e comunicação política oferecidas pelas plataformas digitais; Transparência dos anúncios políticos; Proibição de conteúdo ilegal (isto é, conteúdo difamatório contra candidatos ou a circulação de pesquisas de opinião nos últimos 15 dias antes das eleições); e Melhoria das atividades de verificação de fatos

Tendo se inspirado no Código de Prática da União Europeia contra a desinformação, um novo conjunto de Diretrizes foi aprovado em 2019. Ao analisar as informações fornecidas por plataformas on-line de natureza particular, e realizar pesquisas com base nessas informações, o comitê de pluralismo, bem como o método de co-regulamentação, são duas das formas de abrir a chamada “caixa preta”. A abordagem da AGCOM concentra-se nas notícias e na seleção algorítmica, no enquadramento e organização editorial, e nas políticas de transparência das partes interessadas.

Entre as soluções operativas que estão sendo propostas pelo comitê de pluralismo da AG- COM, estão: monitoramento contínuo dos fenômenos de desinformação on-line e de discursos de ódio, estabelecendo o observatório sobre desinformação on-line; e desenvolvimento de uma plataforma de coordenação para coordenar as atividades de verificação de fatos, bem como


 

estabelecer padrões jornalísticos que governem a transparência, a ética e a qualidade editorial. Além disso, em 2019, foi publicado um projeto de regulamento sobre o discurso do ódio a fim de tomar medidas para garantir a alfabetização da mídia e evitar que o discurso do ódio online se generalizasse. Por fim, deve ser feita uma avaliação das medidas de autorregulamentação e co-regulamentação, fornecendo acesso direto aos dados perfilados por um terceiro independente.

 

2.4.5       Colaboração com a academia e outras agências

A estratégia da AGCOM abriu algumas caixas-pretas relacionadas a desinformação e big data. Para conseguir isso, foram realizadas consultas sobre mercados, muitas vezes em cooperação com outras agências governamentais (por exemplo, a agência de concorrência, a autoridade de proteção de dados e a agência governamental de segurança cibernética).

Ademais, foram encomendadas pesquisas a universidades e deu-se ênfase à coordenação com os atores do mercado, partes interessadas e no desenvolvimento de métodos de autorregulação e co-regulação utilizando os dados do mercado.

Tais iniciativas incluíram, nos contextos que envolvem estratégias de desinformação e discurso de ódio,  a adaptação de plataformas voltadas a governança e a autorregulamentação. Bem assim, foram identificados contextos onde os atuais marcos legais, mandatos regulatórios e poderes não são totalmente adequados. Foram realizadas também grandes campanhas de informação para aumentar a conscientização das pessoas em geral (OECD, 2020, p. 75).

 

2.4.6       Uma nova agência dedicada aos mercados digitais?

As consultas e atividades de divulgação da AGCOM também alimentaram debates de polí- ticas públicas sobre a adaptação da intervenção pública às transformações digitais em curso dos mercados e da sociedade, tanto em termos de revisão dos marcos regulatórios atuais, como tam- bém em termos de desenho institucional.  Uma possibilidade considerada foi estabelecimento de uma Autoridade horizontal, competente para todas as questões regulatórias nos mercados digitais. A proposta ecoou de alguma forma em vários outros países (OECD, 2020, p. 76).

Uma ampla gama de questões relacionadas com a revolução digital e a economia de dados são agora maiores do que nunca na opinião pública. Aqueles que fazem a política nacional devem entender que é crucial avaliar o impacto da digitalização e das tecnologias disruptivas na capacidade regulatória das agências públicas.

 

2.4.7       Cooperação reimaginada

A fim de melhorar a cooperação com outros reguladores e instituições italianas cujas competências são adjacentes ou relacionadas à AGCOM, a agência estabeleceu vários acordos de cooperação e memorandos de entendimento.   A partir de 2016, vários instrumentos haviam sido redigidos, incluindo aqueles com a Autoridade Nacional de Concorrência, a Autoridade Reguladora de Energia, Gás e Água e a Autoridade Reguladora de Transportes.

Além disso, a AGCOM, a Autoridade Nacional de Concorrência, o Órgão de Proteção de Dados e várias outras associações dentro da AGCOM têm conduzido atividades de cooperação específicas com a tarefa de realizar atividades conjuntas em áreas de interesse comum a fim de alcançar objetivos específicos, como a investigação conjunta acima sobre big data. A cooperação entre a AGCOM e a Autoridade Reguladora de Energia, Gás e Água nas áreas de IoT e M2M é outro exemplo de cooperação direcionada. Além disso, as disposições legislativas


 

nacionais pedem aos reguladores nacionais que explorem algumas sinergias ao contratar pessoal ou adquirir hardware e TI conjuntamente (OECD, 2020, 76).

Isso é motivado por várias razões. Primeiro, a cooperação dentro dos órgãos reguladores setoriais é baseada nas disposições do acervo comunitário, que se destina a promover o intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades reguladoras nacionais e a auxiliar no desenvolvimento de sua missão. Além disso, a AGCOM desfruta de uma cooperação bilateral de longa data com outras autoridades reguladoras e instituições, com base em projetos financiados pela União Europeia (a exemplo dos projetos Twinning e TAIEX) e acordos bilaterais (OECD, 2020, 77).


 

3             Plano do entregável

3.1        Objetivos

O objetivo geral do relatório, na primeira entrega, é levantar a bibliografia relevante que dialogue com as questões dos reguladores e do mercado diante da Web 3.0.

Para alcançar o objetivo geral, apresentamos os objetivos específicos desta etapa que podem ser resumidos em:

1.    Definir um marco teórico;

2.    Mapear os sites das principais agências regulatórias do mundo;

3.    Levantar as notícias e iniciativas nesses sites sobre a Web 3.0;

4.    Mapear a bibliografia da ótica dos reguladores e organismos internacionais;

5.    Mapear a bibliografia da ótica do mercado; e

6.    Sintetizar as principais tendências e iniciativas identificadas.

 

3.1.1         Metodologia e Estratégias de Ação

Diferentemente da maioria dos eixos do projeto, o relatório é estruturado a partir da consulta de fontes bibliográficas apenas. A sondagem tem início nos sites das agências reguladoras, sendo aprofundada até que seja possível comparar o estado atual do entendimento dos regulares com a literatura científica recentemente produzida sobre Web 3.0.

 

3.2        Cronograma

Descrição das atividades que serão desenvolvidas para alcançar o objetivo proposto:

1.    Selecionar marco teórico;

2.    Mapear sites oficiais;

3.    Mapear notícias;

4.    Mapear normas;

5.    Revisar a literatura;

6.    Compilar literatura voltada aos reguladores;

7.    Compilar literatura voltada ao mercado;

8.    Elaborar as resultados e conclusões

9.    Revisar o relatório final

10.    Entregar à Anatel

11.    Apresentar o relatório no workshop


 

Tabela 1: Cronograma das atividades

 

 

Atividades

2023

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3        Estrutura do relatório final

1.    O tema da Web 3.0 nas principais agências reguladoras do mundo

(a)    Perspectiva de notícias e projetos

(b)    Perspectiva normativa

2.    O tema da Web 3.0 na literatura científica jurídica

(a)    Perspectiva dos reguladores

(b)    Perspectiva do mercado

3.    Panorama geral da Web 3.0 para o mundo jurídico

 

3.4        Equipe técnica

Os trabalhos deste eixo serão realizados pela seguinte equipe técnica:

   Eliomar Araújo de Lima

    Minibio: Professor Adjunto do Instituto de Informática da Universidade Federal de Goiás, com vínculo desde 2016. Graduado em Ciência da Computação pela PUC-GO (2000). Doutor em Engenharia Elétrica pela UnB (2015). Mestre em Gestão de Empresas pelo ISCTE Business School (2009). Especialista em Gestão de Projetos pela FGV (2004). Especialista em Telecomunicações pela UFG (2007) e Especialista em Gestão de Sala de Aula pelo Unidesc (2011). Atualmente é Diretor do Instituto de Informática da UFG. Pesquisador Sênior e Consultor Técnico mais de 13 anos. Coordenador da Especialização em Design de Sistemas e Soluções de Business Intelligence e Coordenador da Especialização em Governança e Gestão de Sistemas e TI. Atuou como Diretor de TI em Organização de Grande Porte por mais de 5 anos. Seus interesses de pesquisa abrangem Engenharia de Sistemas, Dinâmica de Sistemas, Design Organizacional, Business Intelligence, Sistemas de Telecomunicações e Sistemas de Apoio à Decisão.

    Atribuições: Coordenação-geral do projeto.


 

   Fábio M. Costa

    Minibio: Professor titular do Instituto de Informática da Universidade Federal de Goiás, com vínculo desde 1995. Graduado em Ciência da Computação pela UFG (1992), Mestre em Ciência da Computação pela Unicamp (1995) e Doutor em Ci- ência da Computação pela University of Lancaster, Reino Unido (2001), com Pós- Doutorado na Florida International University (2011-2012), e no IME-USP (2015- 2016). Seus interesses de pesquisa situam-se na área de Sistemas Distribuídos, com foco em Internet das Coisas, Computação em Nuvem e na Borda, Computação Ubí- qua e Sistemas Auto-Adaptativos. Autor e co-autor de mais de 80 artigos científicos completos publicados em conferências, periódicos e coletâneas nacionais e interna- cionais. Orientou 4 teses de doutorado e 22 dissertações de mestrado. Atuou como coordenador de vários projetos de pesquisa, com financiamento do CNPq, CAPES, FAPEG, Royal Society, Dell Computadores do Brasil e HP Computer Inc, em colabo- ração com grupos de pesquisa no Brasil e no exterior, com destaque para IME-USP, FIU, INRIA Paris, University of Rennes e University of Lancaster.

    Atribuições: Vice-coordenação. Coordenação da equipe de aplicação.

   Kleber Vieira Cardoso

    Minibio: Professor associado no Instituto de Informática – Universidade Federal de Goiás (UFG), onde tem atuado como professor e pesquisador desde 2009. Bacharel em Ciência da Computação pela UFG (1997), Mestre (2002) e Doutor (2009) em Engenharia Elétrica pela COPPE - Universidade Federal do Rio de Janeiro, com Pós-Doutorado na Virginia Tech, nos EUA (2015-2016), e no Inria Saclay, na França (2020). Autor e co-autor de mais de 100 artigos científicos completos publicados em conferências, periódicos e coletâneas nacionais e internacionais. Professor Kleber tem participado de alguns projeto de pesquisa internacionais (incluindo dois projetos da chamada conjunta BR-EU) e coordenado vários projetos de pesquisa e desenvol- vimento com financiamento nacional. Atualmente, participa também dos seguintes projetos: Projeto Brasil 6G, OpenRAN@Brasil – Fase 2, SFI2 (Fatiamento de Infra- estruturas de Internet do Futuro) e SAMURAI (Núcleo 5G inteligente e integração de múltiplas redes de acesso). Sua pesquisa tem se focado nos seguintes temas: redes sem fio, redes definidas por software, virtualização, alocação de recursos e avaliação de desempenho.

    Atribuições: Vice-coordenação. Coordenação da equipe de infraestrutura.

   Henrique Araújo Costa

    Minibio: Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília

    Atribuições: Pesquisador. Elaboração do relatório

   Luíza Soares Alencar

    Minibio: Estudante de graduação do Departamento de Relações Internacionais da Universidade de Brasília

    Atribuições: Apoio


 

3.5        Bibliografia básica

ALEMANHA. Federal Ministry for Digital and Transport. Site da BMDV. Disponível em: https://bmdv.bund.de/EN/Home/home.html. Acesso em: 31 jan. 2023.

BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Site da Anatel.  Disponível em: https:

//www.gov.br/anatel/pt-br/modelo-de-capa. Acesso em:  31 jan. 2023.

CANADÁ. Canadian Radio-television and Telecommunications Commission. Site da CRTC. Disponível em: https://crtc.gc.ca/eng/home-accueil.htm. Acesso em: 31 jan. 2023. Last Mo- dified: 2023-01-24.

CHINA. Ministry of Industry and Information Technology. Site do MIIT. Disponível em: http://english.www.gov.cn/state_council/2014/08/23/content_281474983035940.htm. Acesso em: 31 jan. 2023.

ESTADOS UNIDOS. Federal Communications Commission. Federal Communications Com- mission. Disponível em: https://www.fcc.gov/. Acesso em: 31 jan. 2023.

FRANÇA. Autorité de Régulation des Communications Électroniques et des Postes. Site da ARCEP. Disponível em: https://en.arcep.fr/. Acesso em: 31 jan. 2023.

ÍNDIA. Telecom Regulatory Authority of India.  Site da TRAI. Disponível em:  https:

//www.trai.gov.in/. Acesso em: 31 jan. 2023.

ITÁLIA. Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni. Site da AGCOM. Disponível em: https://www.agcom.it/. Acesso em: 31 jan. 2023.

ONU. International Telecommunication Union. Lista de membros da ITU. Disponível em: https://www.itu.int/online/mm/scripts/gensel8. Acesso em: 31 jan. 2023.

ONU. UN tech agency seeks open and inclusive metaverse. Site da ITU. Disponível em: https://www.itu.int:443/en/mediacentre/Pages/PR-2023-01-19-TSB-Focus-Group-metaverse.aspx. Acesso em: 31 jan. 2023.

REINO UNIDO. Internet Futures: Spotlight on the technologies which may shape the Internet of the future. Relatório da OFCOM. Disponível em: https://www.ofcom.org.uk/ research-and-data/online-research/internet-futures. Acesso em: 31 jan. 2023.

REINO UNIDO. Office of Communications. Site da OFCOM. Disponível em: https://www. ofcom.org.uk/home. Acesso em: 31 jan. 2023.


 

4             Considerações gerais

De modo geral, a estratégia de pesquisa tem se revelado adequada. Inicialmente foi muito difícil encontrar fontes bibliográficas que fizessem referência à Web 3.0 diretamente. Mas depois, a pesquisa foi reendereçada para tratar de cada uma das tecnologias abarcadas pela Web 3.0, resultando na melhora dos resultados.

Mostraram-se especialmente promissores os relatórios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e da União Internacional de Telecomunicações. Além disso, a duração do projeto vai viabilizar o acompanhamento da evolução de alguns grupos de trabalhos dessas organizações, de tal sorte que poderemos ter acesso a fontes que ainda não estão disponíveis (ou mesmo estão em elaboração atualmente).

Os mencionados estudos, considerados promissores, investigam como as competências, poderes e mecanismos de cooperação dos reguladores podem ser redefinidos para facilitar o desenvolvimento da economia digital e para enfrentar seus desafios e riscos, bem como para facilitar o desenvolvimento e a exploração de seus benefícios potenciais. Por esse motivo, são aderentes ao objetivo desse relatório, que deverá ser alcançado, considerando as etapas iniciais já realizadas e a bibliografia compilada.


 


 

Referências

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Vereinigte Staaten von America: Merkle Bloom LLC, 2016.

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CHAKRABORTY, Utpal. Metaverse and Web3: A Digital Space Powered with Decentra- lized Technology. [s.l.]: BPB Publications, 2022.

DUGGAL, Pavan. WEB 3.0 Law. [s.l.]: Independently published, 2022.

EJEKE, Patrick. WEB3: What Is Web3? Potential of Web 3.0. [s.l.]: Independently published, 2022.

GRABOSKY, Peter. Beyond Responsive Regulation:  The expanding role of non-state actors in the regulatory process: Beyond Responsive Regulation. Regulation & Governance, v. 7, n. 1, p. 114–123, 2013.

JAIN, Shashank Mohan. A Brief Introduction to Web3: Decentralized Web Fundamentals for App Development. 1st ed. edição. [s.l.]: Apress, 2022.

KRÜSSEL, Peter (Org.). Future Telco: Successful Positioning of Network Operators in the Digital Age. 1st ed. 2019. Cham: Springer International Publishing: Imprint: Springer, 2019. (Management for Professionals).

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OECD (Org.). Shaping the future of regulators: the impact of emerging technologies on economic regulators. Paris: OECD Publishing, 2020. (The governance of regulators).

POTTS, Jason; RENNIE, Ellie. Web3 and the creative industries: how blockchains are reshaping business models. Chapters, p. 93–111, 2019.

SILVA, João Marcelo Azevedo Marques Mello da. A Regulação Responsiva das Teleco- municações: Novos horizontes para o controle de obrigações pela Anatel. Law, State and Telecommunications Review, v. 9, n. 1, p. 183–208, 2017.

VOSHMGIR, Shermin. Token Economy: How the Web3 reinvents the Internet. Second edição. Berlin: BlockchainHub Berlin, 2020.

WAGNER, Marc; HEIL, Frank; HELLWEG, Laura; et al. Working in the Digital Age: Not an Easy but a Thrilling One for Organizations, Leaders and Employees. In: KRÜSSEL, Peter (Org.). Future Telco. Cham: Springer International Publishing, 2019, p. 395–410. (Manage- ment for Professionals). Disponível em: <http://link.springer.com/10.1007/978-3-319-77724- 5_36>. Acesso em: 28 fev. 2023.

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